{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65122,"origem":"stj","sha256_origem":"0d207d250422c8b4b985b9c6b1af6b76ed3b1cc62e4802c0d4f4c7803f13e8b9","registro_original":{"id_fonte":"000878448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760784","numero_registro":"201802101173","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCOBRANÇA DE ALUGUÉIS. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS A\nINSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (LEI 10.260/2001). TÍTULOS\nEMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E\nTRIBUTOS FEDERAIS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPENHORABILIDADE\n(CPC/2015, ART. 833, IX). RECOMPRA DE TÍTULOS. VALORES DE LIVRE\nDESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DISTINÇÃO DAS VERBAS.\nPRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.\n1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de\nrecursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído\npela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino\nsuperior.\n2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por\ninstituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde\nou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.\n3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados\npelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados\nemitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de\ncontribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão\npela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição\njudicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,\nencontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do\nCPC/2015.\n4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo\nFIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que\nexcederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos\nestes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis\npara fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram\nna regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a\npenhora.\n5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,\n'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e\naqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional\n(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal\nda sua aplicação. (...)  De outro lado, ao receber os valores\ndecorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino\nincorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo\naplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não\nhavendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo\ndisponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de\ntais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações\nprivadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n23/3/2021, DJe de 26/3/2021).\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nSustentaram, oralmente, os Drs. João Estênio Campelo Bezerra, pela\nparte recorrente, e Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva, pelas\nrecorridas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art2","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00009","LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00002 ART:00007 ART:00009 ART:00010\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1588226>>-DF, <<AgInt no REsp 1629446>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1451586>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1750829>>-SP\n(RECURSOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO - IMPENHORABILIDADE\nNÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ, <<REsp 1761543>>-DF,\n         <<REsp 1942797>>-PR, <<AgInt no AREsp 2051768>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1829632>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99a127917dc00cc4a4c1964b286167497abcf813194a2d48b428d76a17edae5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
