{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65127,"origem":"stj","sha256_origem":"aa2cd63ea23d035d47a627584a8fe326db7aa9094f5d40b0f4b5ecb53df49d4e","registro_original":{"id_fonte":"000878465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400105","numero_registro":"202302216689","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO\nÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA\n7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO.\nVALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,\nfundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias\ndo caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência,\nboletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou\ncomprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela\nagravada e o acidente sofrido pelo coletivo.\n3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da\ndinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever\nde indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,\no que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos\nda Súmula 7/STJ.\n4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir,\nem sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados\npara fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em\nque o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou\nexorbitante.\n5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro\nmil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e\nde R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em\nrazão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido\nobservados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de\nacordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima,\nem razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana,\nquando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso\nespecial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"os juros moratórios\nreferentes à reparação por dano moral, na responsabilidade\ncontratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do\nvalor da indenização do dano moral incide desde a data do\narbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ\" (AgInt no AREsp\n1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DO ÔNIBUS -\nNEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126119>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1831222>>-RJ\n(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR\nIRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1807218>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2042145>>-RJ\n(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de0067d5fa02db9f39e6bd49e763c7b92512bc686e8b03e29f9f53b35b81baba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
