# Registro público: STJ — 2400105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa2cd63ea23d035d47a627584a8fe326db7aa9094f5d40b0f4b5ecb53df49d4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878465
- **Número de registro na fonte:** 202302216689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência,
boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou
comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela
agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da
dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever
de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir,
em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados
para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em
que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou
exorbitante.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro
mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em
razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima,
em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana,
quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso
especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios
referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade
contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp
1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO.
VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência,
boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou
comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela
agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.
3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da
dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever
de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir,
em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados
para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em
que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou
exorbitante.
5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro
mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e
de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em
razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima,
em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana,
quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso
especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios
referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade
contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp
1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DO ÔNIBUS -
NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126119>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1831222>>-RJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1807218>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2042145>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923636>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** aa2cd63ea23d035d47a627584a8fe326db7aa9094f5d40b0f4b5ecb53df49d4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2400105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa2cd63ea23d035d47a627584a8fe326db7aa9094f5d40b0f4b5ecb53df49d4e
- **SHA-256 do comentário:** 88130a70317e3d2222d6f4674ce34c47134022b44be7e5a23e48cd3dd1a04564
