# Registro público: STJ — 2479822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794acc123fdee85415517f0ed203db7dac774eea14454e2c2fd0f2730994fe73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ficou cristalizado, nos autos, que o agravado adquiriu
pão fabricado pela agravante, contaminado com larvas, de modo que
não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano
moral. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE
PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano
moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho
no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:
REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.
2. No caso, ficou cristalizado, nos autos, que o agravado adquiriu
pão fabricado pela agravante, contaminado com larvas, de modo que
não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano
moral. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2063710>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2273511>>-SP, <<REsp 1899304>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 794acc123fdee85415517f0ed203db7dac774eea14454e2c2fd0f2730994fe73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

