# Registro público: STJ — 739364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc5fb6ccfdd94dc73edd0cc6c9092cd3b3fd7af5792dbbad4ae9357a439142ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA, POR
SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, e as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal
é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, verifico que a dedicação à atividade
criminosa foi assentada tão somente na quantidade de material tóxico
encontrado, circunstância que não pode ser considerada apta a
afastar a aplicação da referida minorante, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual o agente foi condenado.  Desse modo, entendo que o
agravado faz jus ao benefício em análise, na fração máxima de 2/3
(dois terços).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA, POR
SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, e as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal
é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
2. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza do
material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. Na presente hipótese, verifico que a dedicação à atividade
criminosa foi assentada tão somente na quantidade de material tóxico
encontrado, circunstância que não pode ser considerada apta a
afastar a aplicação da referida minorante, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual o agente foi condenado.  Desse modo, entendo que o
agravado faz jus ao benefício em análise, na fração máxima de 2/3
(dois terços).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO LIMINAR - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 483315>>-SP,
         <<AgRg no HC 508825>>-SC
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO -
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE - APRECIAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 708987>>-CE
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - "BIS IN IDEM" - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 582914>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - NÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1060222>>-MG
(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL
FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
   STF - [[HC 111840]]-ES
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - AGRAVAMENTO - QUANTIDADE E
NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1711745>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020 ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:000522 ANO:1969
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 642482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3321/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2104774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 886122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
