# Registro público: STJ — 909659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd907fe88fd66bf46aa16f7bbf2645969660fa3abfc11d364a0b5106cfbc2353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO
DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA.
ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL.
MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a
impetração de habeas corpus contra decisão liminar.
1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse
entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício,
conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de
adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior
conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da
Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor
interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada
pelo art. 227, caput, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o
abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento
familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o
abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a
formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em
conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver
risco concreto à integridade física e psicológica do infante.
Precedentes do STJ.
3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação
para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente
motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando
risco à integridade física ou psicológica da criança.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

## Ementa

INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO
DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA.
ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL.
MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA.
1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a
impetração de habeas corpus contra decisão liminar.
1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse
entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício,
conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP.
2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de
adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior
conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da
Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor
interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada
pelo art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o
abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento
familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o
abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a
formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em
conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver
risco concreto à integridade física e psicológica do infante.
Precedentes do STJ.
3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação
para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente
motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando
risco à integridade física ou psicológica da criança.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art34_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACOLHIMENTO FAMILIAR - COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL - MELHOR
INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<RHC 165534>>-SC, <<HC 611567>>-CE, <<HC 521435>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00006 ART:00034 PAR:00001 ART:00100 INC:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00003 ART:00009 ART:00021
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art34_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art34_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 858910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1944020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2095584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
