{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65137,"origem":"stj","sha256_origem":"6aeb239ce52b935694db84ece3ba287f50ae05896959cfd5f2b01380d9aef1ac","registro_original":{"id_fonte":"000878482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838866","numero_registro":"201201519756","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO.\nPRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO\n(FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.\nPROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO\nANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO\nSUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO\nAPÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA\nADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala\nda União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação\ncognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva\na obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.\nPrecedentes.\n2. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o\ndeferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se\nencontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já\nexpedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e\njurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.\n3. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito\nsuspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a\nprolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de\noutro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são\ncapazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.\n4. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do\nCPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão\ninterlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos\nque lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se\nsuspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.\n5. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional)\nem intervenção manifestamente incabível e após a transferência da\npropriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de\nimóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo\nconcedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de\nretroagir a fim de atingir a eficácia do registro.\n6. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento\nprocessual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo\nCartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não\nsendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da\nexecução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.\nPrecedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009469 ANO:1997\n        ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO ANÔMALA)\n   STJ - <<REsp 708040>>-RJ, <<REsp 968475>>-RR,\n         <<AgRg no REsp 911557>>-MG, <<REsp 1398613>>-SP,\n         <<AgInt na PET no REsp 1431825>>-MS\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<REsp 896385>>-MG, <<REsp 145661>>-SP, <<RMS 2572>>-RJ\n(ARREMATAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - ANULAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA)\n   STJ - <<REsp 1219329>>-RJ, <<AgRg no AREsp 94259>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1137761>>-CE, <<REsp 1006875>>-RS,\n         <<REsp 755155>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d753b12b2ad56067f421f01481ca028c48f180f1930aa3d167b7c67add52378f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
