# Registro público: STJ — 1838866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aeb239ce52b935694db84ece3ba287f50ae05896959cfd5f2b01380d9aef1ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO.
PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO
APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala
da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação
cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva
a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o
deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se
encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já
expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.
- **Item 3 (texto oficial):** A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito
suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a
prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de
outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são
capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do
CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão
interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos
que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se
suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional)
em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da
propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de
imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo
concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de
retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento
processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo
Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não
sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da
execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO.
PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO
APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA
ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala
da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação
cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva
a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
Precedentes.
2. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o
deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se
encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já
expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e
jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.
3. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito
suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a
prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de
outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são
capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.
4. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do
CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão
interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos
que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se
suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.
5. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional)
em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da
propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de
imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo
concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de
retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.
6. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento
processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo
Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não
sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da
execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO ANÔMALA)
   STJ - <<REsp 708040>>-RJ, <<REsp 968475>>-RR,
         <<AgRg no REsp 911557>>-MG, <<REsp 1398613>>-SP,
         <<AgInt na PET no REsp 1431825>>-MS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<REsp 896385>>-MG, <<REsp 145661>>-SP, <<RMS 2572>>-RJ
(ARREMATAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - ANULAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA)
   STJ - <<REsp 1219329>>-RJ, <<AgRg no AREsp 94259>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1137761>>-CE, <<REsp 1006875>>-RS,
         <<REsp 755155>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
        ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00050

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-10%3B9469%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1838866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1878282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1265625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9746/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
