{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6514,"origem":"stj","sha256_origem":"110544ca5b63f8326d7ab95864affcac94f02146f24b58f8df6be5d64af03e77","registro_original":{"id_fonte":"000817188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851662","numero_registro":"202100744109","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não está o juiz\nobrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas\npela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional\nsomente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir\nposicionamento acerca de matéria essencial\" (REsp n. 1.259.899,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).\n2. \"Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe\n14/5/2021).\n3. No caso, a quantidade de droga apreendida, associada às demais\ncircunstâncias elencadas pelo Tribunal de origem - \"função\nespecífica dentro da sistemática do tráfico de entorpecentes na\ncidade de Ibiúna\"; \"portava arma de fogo municiada com numeração\nsuprimida\"; \"com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante\ncompra ou consignação) do grande traficante para, na sequência,\ncomerciá-los no varejo em porções\" -, denota a dedicação do\nrecorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do\nbenefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Com suporte no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a\nquo concluiu pela não aplicação da minorante em discussão, tendo em\nvista a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada\npelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante e provas\nproduzidas em juízo. Dessa forma, alterar o entendimento esposado\npelas instâncias ordinárias, no caso, demandaria inevitável incursão\nno conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, segundo a\ndicção da Súmula n. 7/STJ.\n5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, na\nquantidade de droga apreendida e no porte de arma de fogo municiada,\nconstitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais\ngravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a\norientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. Ademais, não\npreenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição\nda pena privativa de liberdade.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §  4º, DA LEI N.\n11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 660683>>-SP,\n         <<AgRg no HC 661017>>-SP,\n         <<AgRg no HC 608078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e40aa2febd813afd89c4b828368fb15d91328298ddc77732be91ae4f4f14e13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
