# Registro público: STJ — 1851662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110544ca5b63f8326d7ab95864affcac94f02146f24b58f8df6be5d64af03e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não está o juiz
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas
pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional
somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe
14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de droga apreendida, associada às demais
circunstâncias elencadas pelo Tribunal de origem - "função
específica dentro da sistemática do tráfico de entorpecentes na
cidade de Ibiúna"; "portava arma de fogo municiada com numeração
suprimida"; "com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante
compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência,
comerciá-los no varejo em porções" -, denota a dedicação do
recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Com suporte no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a
quo concluiu pela não aplicação da minorante em discussão, tendo em
vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada
pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante e provas
produzidas em juízo. Dessa forma, alterar o entendimento esposado
pelas instâncias ordinárias, no caso, demandaria inevitável incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, segundo a
dicção da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, na
quantidade de droga apreendida e no porte de arma de fogo municiada,
constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais
gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a
orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. Ademais, não
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição
da pena privativa de liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não está o juiz
obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas
pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional
somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).
2. "Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe
14/5/2021).
3. No caso, a quantidade de droga apreendida, associada às demais
circunstâncias elencadas pelo Tribunal de origem - "função
específica dentro da sistemática do tráfico de entorpecentes na
cidade de Ibiúna"; "portava arma de fogo municiada com numeração
suprimida"; "com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante
compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência,
comerciá-los no varejo em porções" -, denota a dedicação do
recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Com suporte no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a
quo concluiu pela não aplicação da minorante em discussão, tendo em
vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada
pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante e provas
produzidas em juízo. Dessa forma, alterar o entendimento esposado
pelas instâncias ordinárias, no caso, demandaria inevitável incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, segundo a
dicção da Súmula n. 7/STJ.
5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, na
quantidade de droga apreendida e no porte de arma de fogo municiada,
constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais
gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a
orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. Ademais, não
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição
da pena privativa de liberdade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §  4º, DA LEI N.
11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 660683>>-SP,
         <<AgRg no HC 661017>>-SP,
         <<AgRg no HC 608078>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00044 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 914055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 739366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7633/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
