{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65140,"origem":"stj","sha256_origem":"8207fb75affde99591753b8cd7bad599bb3afb4314663da2f2fd5029b29fe5b2","registro_original":{"id_fonte":"000878506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583647","numero_registro":"202400644087","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO\nDE APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que evidenciado, no\nrecurso especial, o apontamento dos dispositivos de lei federal\nviolados.\n2. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, \"para que seja\ndevida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem\nsucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na\nnegociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de\nregra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,\nesse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do\ncontrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da\ncomissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo\nestipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio\njurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem\nser-lhe-á devida\" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).\n3. Dentro desse contexto, tendo existido autorização para mediar a\nefetiva aproximação das partes por atuação do corretor, a comissão\nde corretagem é devida.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, para determinar a obrigação de pagamento da\ncomissão de corretagem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1072397>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1265796>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1331108>>-SP, <<AgRg no REsp 1194546>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34f2ebf1512d7eaac463b722d0e55b7d8139f7dad6a795f3bbe9936fd70906d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
