# Registro público: STJ — 2583647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8207fb75affde99591753b8cd7bad599bb3afb4314663da2f2fd5029b29fe5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO
DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que evidenciado, no
recurso especial, o apontamento dos dispositivos de lei federal
violados.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja
devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na
negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de
regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,
esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do
contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da
comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo
estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio
jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Dentro desse contexto, tendo existido autorização para mediar a
efetiva aproximação das partes por atuação do corretor, a comissão
de corretagem é devida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, para determinar a obrigação de pagamento da
comissão de corretagem.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CORRETAGEM. COMISSÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO
DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que evidenciado, no
recurso especial, o apontamento dos dispositivos de lei federal
violados.
2. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de, "para que seja
devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na
negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de
regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,
esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do
contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da
comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo
estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio
jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
3. Dentro desse contexto, tendo existido autorização para mediar a
efetiva aproximação das partes por atuação do corretor, a comissão
de corretagem é devida.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial, para determinar a obrigação de pagamento da
comissão de corretagem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DAS PARTES)
   STJ - <<REsp 1072397>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1265796>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1331108>>-SP, <<AgRg no REsp 1194546>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8207fb75affde99591753b8cd7bad599bb3afb4314663da2f2fd5029b29fe5b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

