# Registro público: STJ — 1556044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360ffdc4d56117de6b7fdbf071a8b5215ec3172b3cb5611cee8ba60be0b1477b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO
E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO
SINISTRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia
judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o
credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor
(exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no
primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no
segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e
quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
26/8/2020, DJe de 31/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento
futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em
razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva
- sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno, além de não refutar os precedentes que
embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em
julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque,
nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação
judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à
sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque
a formalização do sinistro também se deu em data precedente à
recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à
situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURO-GARANTIA. SINISTRO AO TEMPO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETIDO A EVENTO FUTURO
E INCERTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO
SINISTRO.
1. É firme o entendimento do STJ de que "no seguro-garantia
judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o
credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor
(exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no
primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no
segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e
quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
26/8/2020, DJe de 31/8/2020).
2. Nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento
futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em
razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a
determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico
existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por
conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o
cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do
episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera
expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição
suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito
de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte,
não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial.
3. Na espécie, não tendo havido o implemento da condição suspensiva
- sinistro - em momento anterior ao pedido de recuperação judicial,
não há falar em submissão do credor aos efeitos da recuperação
judicial.
4. O agravo interno, além de não refutar os precedentes que
embasaram a decisão agravada, acabou lastreando a tese recursal em
julgado totalmente dissonante da hipótese dos autos, seja porque,
nele, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação
judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à
sub-rogação é também anterior ao pleito recuperacional, seja porque
a formalização do sinistro também se deu em data precedente à
recuperação, ou seja, trata-se de fundamento totalmente alheio à
situação dos autos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTES DO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<CC 161667>>-GO, <<AgInt no CC 193317>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 360ffdc4d56117de6b7fdbf071a8b5215ec3172b3cb5611cee8ba60be0b1477b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

