# Registro público: STJ — 2577122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad916bdc136167c8d8daa186596bb1fffdf84cb4f36b41675e70d200af2d47c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878508
- **Número de registro na fonte:** 202400563973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO
PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. VALORAÇÃO
DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, "admite-se a flexibilização
da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral
decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro
restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das
outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações
preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar
a verossimilhança das alegações" (REsp 1.704.002/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de
13/02/2020). No caso concreto, todavia, não foi verificada
verossimilhança das alegações da parte, notadamente porque proferida
sentença desfavorável a ela em outro processo, afastando a
impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o
que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros
preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO
PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. VALORAÇÃO
DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se
conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Segundo o entendimento desta Corte, "admite-se a flexibilização
da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral
decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro
restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das
outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações
preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar
a verossimilhança das alegações" (REsp 1.704.002/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de
13/02/2020). No caso concreto, todavia, não foi verificada
verossimilhança das alegações da parte, notadamente porque proferida
sentença desfavorável a ela em outro processo, afastando a
impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o
que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ.
4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros
preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2070033>>-RS, <<AgInt no REsp 1684793>>-SP
(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - SÚMULA 385/STJ - FLEXIBILIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1704002>>-SP, <<AgInt no AREsp 1925947>>-SP
(DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1613311>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad916bdc136167c8d8daa186596bb1fffdf84cb4f36b41675e70d200af2d47c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

