# Registro público: STJ — 991652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 803b6b22773831e98bd22191f364049378b678119e80abce985fc70afd90c611

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878510
- **Número de registro na fonte:** 201602574569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". Caso  concreto no qual, segundo os
fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé
do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu
conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de
insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens
da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e
principal acionista da empresa executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em
virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta,
necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora"
(AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em
regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros
enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18,
'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018,
DJe de 14/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". Caso  concreto no qual, segundo os
fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé
do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu
conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de
insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens
da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e
principal acionista da empresa executada.
3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em
virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta,
necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora"
(AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019).
4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em
regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros
enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18,
'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018,
DJe de 14/9/2018).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1727115>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 996396>>-RJ, <<REsp 1102850>>-PE,
         <<REsp 1664722>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2318349>>-PR
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1367010>>-PR, <<REsp 1159521>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2318349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1870666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12182/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 803b6b22773831e98bd22191f364049378b678119e80abce985fc70afd90c611
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 803b6b22773831e98bd22191f364049378b678119e80abce985fc70afd90c611
- **SHA-256 do comentário:** cbf7f0dc595404ab9fa1d0852dc5c8f22068367221257a432e8d6c11bda18647
