# Registro público: STJ — 1412363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da89c44dba3cde0831248abf740bcf48ca744edeafd7576fe4c5de1c37eed952

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA
CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas
contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas
consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N.
2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na
violação do § 3° do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos
artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não
faz referência a esses dispositivos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em
18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de
responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de
cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação
jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68
do Decreto-Lei 73/1966.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em
seu caput, a participação da cosseguradora na lide como
litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua
responsabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da
causalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a
condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA
CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas
contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas
consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N.
2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na
violação do § 3° do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos
artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não
faz referência a esses dispositivos legais.
3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em
18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de
responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de
cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação
jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68
do Decreto-Lei 73/1966.
5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em
seu caput, a participação da cosseguradora na lide como
litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua
responsabilidade.
6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da
causalidade.
7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a
condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
