{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65148,"origem":"stj","sha256_origem":"deefb7a228863b1d3ee2a4843b01ed1b3bc0043d37562ccde2f5296b8d19606f","registro_original":{"id_fonte":"000878514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013123","numero_registro":"202202116426","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE\nIDOSA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de\nque é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência\" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022,\nDJe de 2/12/2022).\n2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a\nsimples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos\nconfrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os\nrequisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §\n1º, do RISTJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1915239>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032929>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007684>>-MS, <<REsp 1728042>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2508030>>-SP, <<REsp 1993327>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a848d36f261876ddff5548652550b49c221f639a875115a4980b53417188501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
