# Registro público: STJ — 2112100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d7725b427326eb335fa60bbd034c65194c374f18531f30dced5071fbc74ee22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta
hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta
hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA
DESCENDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2334487>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2068580>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1413941>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
