{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6515,"origem":"stj","sha256_origem":"56c359abd3fc7aac90585551ebbd4ddb9f3d07cf8ef472143b72830d548cfc46","registro_original":{"id_fonte":"000817189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"696287","numero_registro":"202103097198","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E\nCONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À\nMAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL.\nVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA\nFASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA.\nMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA\nFASE DA DOSIMETRIA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS  PARÂMETROS\nADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO\nJULGAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,\nobscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo\nda decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos\nconstantes do processo.\n2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao\nemprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi\nenfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a individualização da\npena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados\npela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar\ndiscricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso\nconcreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em\ndecisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes\nSuperiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena\"\n(HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\nDJe 1°/8/2018).\n4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença,\nconfirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a\ncircunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da\ndosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente\nrefazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a\nprimeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem,\nobservado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do\njulgador.\n5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do\njulgamento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74e6e92f9dcf692d36cf901497b7f40214c023bd658ff950df07b180b591df8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
