# Registro público: STJ — 696287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c359abd3fc7aac90585551ebbd4ddb9f3d07cf8ef472143b72830d548cfc46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À
MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS  PARÂMETROS
ADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos
constantes do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao
emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi
enfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da
pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados
pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em
decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena"
(HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
DJe 1°/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença,
confirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a
circunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da
dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente
refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a
primeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem,
observado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do
julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do
julgamento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À
MAJORANTE MAIS GRAVOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO MINISTERIAL.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA.  NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS  PARÂMETROS
ADOTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos
constantes do processo.
2. No caso, o pedido de migração da causa de aumento relativo ao
emprego de arma de fogo para a primeira fase da dosimetria não foi
enfrentado por esta Corte. Omissão configurada. Análise do mérito.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a individualização da
pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados
pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e, em
decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena"
(HC N. 433.458/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
DJe 1°/8/2018).
4. Em atenção à discricionariedade do Juízo prolator da sentença,
confirmada pelo Tribunal de origem, que optou por fazer incidir a
circunstância do emprego de arma de fogo na terceira fase da
dosimetria da pena, não poderia esta Instância superior simplesmente
refazer a dosimetria e transferir a referida circunstância para a
primeira fase, ao arrepio dos parâmetros adotados na origem,
observado que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na opção do
julgador.
5. Embargos de declaração acolhidos sem modificação no resultado do
julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
