# Registro público: STJ — 1887961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bf1e4bf8306562ed939d3b0a276a28b6f8748ac8f02da57c54408170ef84950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II,
do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido
de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com
reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art.
205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, "Enquanto não aberto o inventário e realizada a
partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos
termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art.
796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou
realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão
contratual c/c reintegração de posse.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial
provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao
herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva
reconhecida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II,
do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido
de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com
reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art.
205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que, "Enquanto não aberto o inventário e realizada a
partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos
termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art.
796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022).
6. Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou
realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão
contratual c/c reintegração de posse.
7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial
provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao
herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva
reconhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1378786>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1270355>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2545970>>-SP
(RESOLUÇÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2545948>>-SP
(AÇÃO DE COBRANÇA - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA DE
BENS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934697>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2333369>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2011649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91814/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/) — Citação da mesma norma
- [Prazo para pedir partilha após união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/prescricao-partilha-uniao-estavel/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/) — Citação da mesma norma
