# Registro público: STJ — 2558762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52f43ca9bfba9a50a6dd57b10853d52c522bba0bca589b410daf85380387d040

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância
de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia
do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias
ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se
falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada
a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância
de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia
do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias
ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se
falar em prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada
a inércia da parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2048542>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2087384>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
