{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65156,"origem":"stj","sha256_origem":"e0db3ade7dfeae06450851929b8372487779ad125947293b0f529bdb80d2db81","registro_original":{"id_fonte":"000878523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540218","numero_registro":"202304459840","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL\nFUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE\nACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nDANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O cancelamento do\nplano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua\nprévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de\n27/11/2020).\n3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão\ncontratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo\ncumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o\ncancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a\nrecorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e\nconfigurou danos morais.\n5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d50f3524ee0ff277d9ebc7a516c13f85925077b6a35ac1558d58a7a0a9ee5d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
