# Registro público: STJ — 2495844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6bae616e1d5451afa4d06320099e07076e31bc473e602eef2c174a17ce3dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do
"cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual
os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio,
dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp
2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS
MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do
"cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual
os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio,
dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp
2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto,
sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo,
pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é
legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de
indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da
circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - REVISÃO - CULPA DE
TERCEIRO - REEXAME FÁCTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2015374>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1768011>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INDENIZAÇÃO -
PREJUÍZO PRESUMIDO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996)
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NO ENTREGA - LUCROS CESSANTES -
TERMO FINAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1796760>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1291862>>-RS
(DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2059944>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1719311>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c6bae616e1d5451afa4d06320099e07076e31bc473e602eef2c174a17ce3dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

