# Registro público: STJ — 710304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb3bbe5c18c6130886385abac0e46cfcf316206a1d18aedb0b68373bf030da2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI N. 11343/2006. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DÚVIDAS ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO
CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, da análise dos elementos contidos nos autos,
concluiu-se pela ilicitude na colheita da prova obtida mediante
ingresso dos policiais no domicílio do embargado. De fato, é
incontroversa a existência de documento assinado pela genitora do
embargado autorizando o ingresso dos policiais em seu domicílio, e
os depoimentos dos policiais envolvidos confirmaram tal fato. No
entanto, na hipótese, houve outros depoimentos colhidos em juízo em
sentido contrário (inclusive o dela, que afirmou não saber ler, não
tendo compreendido o teor do documento que lhe foi entregue para
assinatura). Além disso, a dinâmica dos fatos e a ausência de
demonstração de fundada suspeita de que o embargado estivesse
armazenando entorpecentes em seu domicílio (já que, em procedimento
de revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado em seu poder),
somada à irrelevante quantidade de entorpecente apreendida em sua
posse (0,9g - nove decigramas de maconha - contidos em um cigarro
parcialmente carbonizado), corroboraram a conclusão pela ilicitude
da diligência, ensejando a concessão da ordem pleiteada pela defesa.
Nessa linha, não há omissão no acórdão recorrido, revelando-se os
embargos de declaração mera irresignação do embargante com o
resultado do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de
eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário
no art. 102, inciso III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg
no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI N. 11343/2006. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DÚVIDAS ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO
CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. Na espécie, da análise dos elementos contidos nos autos,
concluiu-se pela ilicitude na colheita da prova obtida mediante
ingresso dos policiais no domicílio do embargado. De fato, é
incontroversa a existência de documento assinado pela genitora do
embargado autorizando o ingresso dos policiais em seu domicílio, e
os depoimentos dos policiais envolvidos confirmaram tal fato. No
entanto, na hipótese, houve outros depoimentos colhidos em juízo em
sentido contrário (inclusive o dela, que afirmou não saber ler, não
tendo compreendido o teor do documento que lhe foi entregue para
assinatura). Além disso, a dinâmica dos fatos e a ausência de
demonstração de fundada suspeita de que o embargado estivesse
armazenando entorpecentes em seu domicílio (já que, em procedimento
de revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado em seu poder),
somada à irrelevante quantidade de entorpecente apreendida em sua
posse (0,9g - nove decigramas de maconha - contidos em um cigarro
parcialmente carbonizado), corroboraram a conclusão pela ilicitude
da diligência, ensejando a concessão da ordem pleiteada pela defesa.
Nessa linha, não há omissão no acórdão recorrido, revelando-se os
embargos de declaração mera irresignação do embargante com o
resultado do julgamento.
3. É "[d]escabida a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de
eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, nem mesmo para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do
Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário
no art. 102, inciso III, da Constituição da República" (EDcl no AgRg
no HC 562.974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 562974>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<EDcl na APn 613>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
