{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65166,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2d523e5f9e52a29c899369c7570496c328e57541f74767f71babc52fe3209a","registro_original":{"id_fonte":"000878533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935005","numero_registro":"202102109872","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte\nagravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição\nintercorrente, após observado o contraditório. Ao assim decidir,\nharmonizou-se com o entendimento pacífico desta Corte Superior,\nrazão pela qual é inviável o recurso especial (Súmula 83/STJ).\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd820288ffdc8792d6855c69f6335b9218486e7c56450d023bfd340d5345c356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
