# Registro público: STJ — 1935005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2d523e5f9e52a29c899369c7570496c328e57541f74767f71babc52fe3209a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente, após observado o contraditório. Ao assim decidir,
harmonizou-se com o entendimento pacífico desta Corte Superior,
razão pela qual é inviável o recurso especial (Súmula 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte
agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente, após observado o contraditório. Ao assim decidir,
harmonizou-se com o entendimento pacífico desta Corte Superior,
razão pela qual é inviável o recurso especial (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
