{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6517,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ae0a55e3c1a28160a0c3727e20982f78410290fcd77afbd5e9b375301503b0","registro_original":{"id_fonte":"000817191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"731169","numero_registro":"202200844603","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nVARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva\nfoi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas\napreendidas bem como da participação de um adolescente no crime.\n3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser\nconsiderada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por\nsi só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o\nencarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta\ncondições pessoais favoráveis.\n4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga\napreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido\nmediante emprego de violência ou grave ameaça.\n5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE -\nSUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 83174>>-SP,\n         <<HC 356509>>-SP,\n         <<HC 380308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a5053fb1c357dff7f0b06ec3df4dc4b9f99660eacdb31172bc6a37e1ca78e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
