# Registro público: STJ — 1718303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93afb987de1c6f17ec4e8315587416e0c1203925c628010cf4a733925ff8b374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em
julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu
recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal
superveniente.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado
na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da
verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que,
condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - ,
obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no
mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com
a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela
parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse
provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba
com fundamento no mencionado dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBJETO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte recorrente obtém, em outro processo e com trânsito em
julgado, provimento idêntico àquele que é o único objeto de seu
recurso, impõe-se reconhecer a falta de interesse recursal
superveniente.
2. Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mencionado
na petição de honorários pelos autores. Isso porque a majoração da
verba sucumbencial se aplica em desfavor do recorrente que,
condenado anteriormente na verba honorária - o que não é o caso - ,
obtém negativa total de seu recurso, na admissibilidade ou no
mérito. Nestes autos, os próprios recorrentes foram beneficiados com
a verba honorária e o recurso especial não foi interposto pela
parte sucumbente. Portanto, ainda que o recurso especial fosse
provido, como desejam os recorrentes, não haveria majoração da verba
com fundamento no mencionado dispositivo.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
