{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65176,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5d14776681618c7b633bd5d2ce8ac79a95bcb2e8a157f3339b84ca8847c4ac","registro_original":{"id_fonte":"000878557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521198","numero_registro":"202303884234","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO\nSUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: \"é condição\nsine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do\ndevedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução\nsuficientes\" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).\n2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a\nexecução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução\nsuficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.\n3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos\nnecessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos\nembargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo\nda execução.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00919 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1991302>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1677447>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00bbfab66a3985fad50660ea7baafcc50926fba924dc61d9dfc9338f6f968ab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
