{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65177,"origem":"stj","sha256_origem":"537fcd02629fca883065291e6543f411e5a9b0134e9ab2ee4ba59dd9a8c83d98","registro_original":{"id_fonte":"000878558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455785","numero_registro":"202303063456","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE\n1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50\ndo CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando\nsubordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo\ndesvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício\ndireto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.\n2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade\njurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,\npressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de\nfinalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as\nhipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus\nsócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos\nsejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese,\ndevendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de\ntais requisitos, caso presentes.\n3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no\npolo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à\norigem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da\nmedida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a\nexclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa\nem eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas\n(penhoras/arrestos).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 2047782>>-SP, <<AgInt no AREsp 2433789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"154ecabda3052371bb274efb9eb39fa6511015fdfb83f0b4d902af2068dd9f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
