# Registro público: STJ — 2349968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14a9ad480223561cce440f473d618a749f995c613d6db19960a65c3b90a1eeda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL
ATÉ DE OFÍCIO. PRAZO. ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,
podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensão de
anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou
coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à
época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados
da data da celebração (AgRg no AREsp 519.852/RS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 1º/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que
"o termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a
propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de
compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no
cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter
efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros"
(REsp 710.810/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe de 10/3/2008).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL
ATÉ DE OFÍCIO. PRAZO. ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916. FRAUDE NA
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência,
podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensão de
anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou
coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à
época em que firmados os ajustes, prescreve em quatro anos, contados
da data da celebração (AgRg no AREsp 519.852/RS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe de 1º/6/2017).
3. O entendimento jurisprudencial do STJ é assente no sentido de que
"o termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a
propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de contrato de
compromisso de compra e venda é a data do registro dessa avença no
cartório imobiliário, oportunidade em que esse ato passa a ter
efeito erga omnes e, por conseguinte, validade contra terceiros"
(REsp 710.810/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe de 10/3/2008).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME DE
OFÍCIO PELA CORTE LOCAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2059364>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056682>>-MG
(AÇÃO PAULIANA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2173286>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 519852>>-RS, <<REsp 710810>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2206778>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1560022>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1203006>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1322048>>-SP, <<REsp 14797>>-SP,
         <<REsp 118051>>-SP, <<AgInt no AREsp 2262595>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1801448>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99326/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95445/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1525874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55680/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14a9ad480223561cce440f473d618a749f995c613d6db19960a65c3b90a1eeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 14a9ad480223561cce440f473d618a749f995c613d6db19960a65c3b90a1eeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 14a9ad480223561cce440f473d618a749f995c613d6db19960a65c3b90a1eeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

