# Registro público: STJ — 2371921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c382409639b81689df3e37b2630c78247509f70eb897908a3952f2313bf4d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que o título executivo judicial
objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em
consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações
sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não
seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede
de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não
obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a
inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no
curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp
1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial
objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em
consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações
sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não
seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede
de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não
obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a
inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no
curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp
1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA
A COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797541>>-RJ, <<REsp 1840908>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2485930>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1800079>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1559031>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1987652>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1969656>>-SP
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2330678>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2016278>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1781672>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00323
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art290)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art323)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2477355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125638/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46025/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2485930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60878/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art290, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323
