{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65185,"origem":"stj","sha256_origem":"54481e844fcd4f9d8439d5b3fb4bee11ba6c544e0e0b819438a7908c5bd0c071","registro_original":{"id_fonte":"000878598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141420","numero_registro":"202002406165","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE.\nPRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. No Código de\nProcesso Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser\nimpugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC,\npelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por\nmeio de preliminar de apelação.1.1. Desse modo, interposto agravo\nretido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado\ninexistente, em observância ao princípio da Taxatividade\nRecursal.1.2. A interposição de recurso inexistente não possui\naptidão para gerar efeito jurídico, uma vez que, pela própria\ndefinição, ele não existe no ordenamento processual.2. Logo, a\ninterposição de recurso inexistente não obsta a interposição de\nagravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não\nhavendo preclusão consumativa.3. Recurso especial a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EAg 1213737>>-RJ\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - RECURSO INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2051859>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a13d1165484215f71ed113735fe2f719996408d5662635448214e760b3b4522f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
