{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65188,"origem":"stj","sha256_origem":"dcfe3e4647cf9198fb1ac525b2e9a751f8fff1219efc2b2fc9ab35d537dea714","registro_original":{"id_fonte":"000878881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015950","numero_registro":"202202182283","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nRECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.\nNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO\nPRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO\nNA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA\nLEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e\noponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação\nsem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores\nausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se\nposicionaram contra tal disposição\" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda\nSeção).\n2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica\nentendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da\ntécnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior\napontado como paradigma.\n3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e\nfidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a\nanuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n.\n11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios,\nprazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência\nexpressa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0093b8d578c4d5a61188d0ccbcf32be8a99fa22dbb0da14ff14291a56df2032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
