{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65189,"origem":"stj","sha256_origem":"650106be170f3951808ddb325de02ff0a9bc1ce67842bdf5edbc78406a7c29c3","registro_original":{"id_fonte":"000878882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523222","numero_registro":"202304371022","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO\nCPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente,\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou\nevidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte\nré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos\nmateriais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame\nprobatório, vedado em recurso especial.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63cd1a6916c1140df09f001b13c789fa4de4a437bd8bbf3fe31670e7e0327d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
