{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65191,"origem":"stj","sha256_origem":"1232a073f1caade8a04e2f6edf7430266eeb0d90f4327d48bee11f675fc4a2db","registro_original":{"id_fonte":"000878947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429835","numero_registro":"202302765919","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO\nCONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.\nSÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO\nNA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.\n1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,\nnão se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o\nfundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do\nenunciado n. 182 da Súmula do STJ.\n2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte\nrecorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso\nespecial, o desacerto da decisão recorrida.\n3. \"Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão\nrecorrida, visto que foram observados os limites percentuais\nprevistos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC\" (AgInt no AREsp n.\n2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5168a201a9dacb59001cb2ebe7a9cceb5a4d9b51b6594c478dc6d33dfcdd56f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
