# Registro público: STJ — 2429835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1232a073f1caade8a04e2f6edf7430266eeb0d90f4327d48bee11f675fc4a2db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO
NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão
recorrida, visto que foram observados os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n.
2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO
NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015,
não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o
fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso
especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão
recorrida, visto que foram observados os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n.
2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
