# Registro público: STJ — 2426347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4749d9ab148ae83d2bef9bfcdb618bc21f710fcaa7a8837c692dc0a72d10f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL.
IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO
10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA
REGRA GERAL REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015),
o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao
pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A proibição à denominada decisão-surpresa só ocorre nos casos em
que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento
jurisdicional, o que, de modo incontroverso, não ocorre na hipótese,
em que aplicada regra geral de julgamento referente ao ônus
probatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL.
IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO
10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA
REGRA GERAL REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015),
o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com
base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada
os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao
pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A proibição à denominada decisão-surpresa só ocorre nos casos em
que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento
jurisdicional, o que, de modo incontroverso, não ocorre na hipótese,
em que aplicada regra geral de julgamento referente ao ônus
probatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
