# Registro público: STJ — 2428831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706259130b0375cfc7ec4f5c828684afa86abc26485762dd1e9adc88025b783b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial
do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial
do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
