# Registro público: STJ — 2419630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d913ce0e850c7aca007650e33e9dd6b6a4de793a20fd5a0e92339ad53f48b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de
consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto
por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do
adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para
manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que
o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a
data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO
PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO
INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de
consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto
por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do
adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.
3. A falta de impugnação a fundamento necessário e suficiente para
manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que
o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a
data em que o consumidor toma ciência do vício. Súmula 83/STJ.
5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d913ce0e850c7aca007650e33e9dd6b6a4de793a20fd5a0e92339ad53f48b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

