# Registro público: STJ — 503004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96059820f3a18b4cf441fc69124e0b20bc33a0686c244a6d3674e9b8911437b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente
arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão,
com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art.
535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a
anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao
tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em
nova decisão devidamente fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente
arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão,
com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art.
535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a
anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao
tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em
nova decisão devidamente fundamentada.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
