{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6520,"origem":"stj","sha256_origem":"4a27514713b751ae73338bc51169980287cff2b8d164d8657566142a860fa42a","registro_original":{"id_fonte":"000817195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937246","numero_registro":"202101389348","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO,\nRESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE\nDOCUMENTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO CONCRETO.  SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem destacou que a dinâmica dos fatos imputados foi\naferida a partir de outros documentos e que aqueles juntados\nextemporaneamente não foram essenciais na cognição judicial.\n2. As partes foram devidamente intimadas para contraditar os\ndocumentos juntados aos autos depois da apresentação dos memoriais.\nO STJ entende ser necessária a demonstração de efetivo prejuízo para\nque haja a declaração de nulidade do ato praticado. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1708679>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"913edfc45fdab1af077777160ebd1ad279f30fa6412ddd7ca94820dfa88e1351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
