{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65200,"origem":"stj","sha256_origem":"630a475d7ba45550dab8620c589643d29925bdfbddbba60c548842e44a6adbd0","registro_original":{"id_fonte":"000879058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370346","numero_registro":"202301721911","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nPEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.\nNÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE\nRECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da\nmulta cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo\nmagistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório\nou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa\njulgada.\n2. No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem,\nque diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do\nmontante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para\nR$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da\nclínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos\nde saúde, máxime porque as astreintes não devem constituir via\ngeradora de enriquecimento indevido.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7dd518a7f5e715203a5660ca479a0b3d67573fa43036936ee60c06f621012d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
