# Registro público: STJ — 2370346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 444073feee62e0aef18a3de0a8605e331bc5a34b2a94abc7901e6b33c5dc68a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a multa aplicada
na origem, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em razão do não credenciamento de clínica como prestadora de
serviço da rede da operadora de planos de saúde - que culminou na
negativa das guias de atendimento -, foi reduzida pelo Tribunal a
quo ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar-se
ao montante do benefício econômico perseguido pela agravada. Assim,
deve ser mantido o referido valor, pois adequado e proporcional aos
danos sofridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a multa aplicada
na origem, no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em razão do não credenciamento de clínica como prestadora de
serviço da rede da operadora de planos de saúde - que culminou na
negativa das guias de atendimento -, foi reduzida pelo Tribunal a
quo ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para adequar-se
ao montante do benefício econômico perseguido pela agravada. Assim,
deve ser mantido o referido valor, pois adequado e proporcional aos
danos sofridos.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
