{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65202,"origem":"stj","sha256_origem":"966ddc2b6d3121eb31621dd905156a6f1bd1ef6ba2529ec64e855953c0a04d8f","registro_original":{"id_fonte":"000879060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541480","numero_registro":"202304392199","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS\nMORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos\nautos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e\nmeio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à\ntransferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria\nbaixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa\ndo recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do\ndescumprimento contratual, acarretando significativa violação ao\ndireito da personalidade, situação que comporta a compensação por\ndanos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando\nas circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula 7/STJ.\n3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por\ninadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao\nstatus quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo\ncomprador.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de2451c471d502e2332b5e26ba1864c0934c29a1f92af6d08a81744174c15133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
