# Registro público: STJ — 2541480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966ddc2b6d3121eb31621dd905156a6f1bd1ef6ba2529ec64e855953c0a04d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS
MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos
autos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e
meio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à
transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria
baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa
do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do
descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao
direito da personalidade, situação que comporta a compensação por
danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS
MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos
autos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e
meio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à
transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria
baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa
do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do
descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao
direito da personalidade, situação que comporta a compensação por
danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao
status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo
comprador.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
