{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65203,"origem":"stj","sha256_origem":"adc41131612a6da5ef8c8da82d3409a23de8e632f275cd4d0e0e0436e933b8b9","registro_original":{"id_fonte":"000879061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543276","numero_registro":"202304629258","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,\nCUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL\nDESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS\nMATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA\nFIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo\nindeferimento da prova pericial, assentando que \"não houve\ncerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração\nda dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de\nCriminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ\npelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a\ntrajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre\nressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível\nrealizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova\ninviável, além de desnecessária\".\n2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou\nque \"não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da\noficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela\nFipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no\nBoletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui\na possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é\nsabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente\nsuperficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo\ndanificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor\ninferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma\nespecífica, com apresentação de parecer divergente de alguma\noficina, o que não fizeram\".\n3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à\nausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à\ncorreção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f3027b6777a2403e6e8cfe6f83c55461923d7c087e1d09c9cb6de07c7201b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
