# Registro público: STJ — 2543276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc41131612a6da5ef8c8da82d3409a23de8e632f275cd4d0e0e0436e933b8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS
MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA
FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo
indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve
cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração
da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de
Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ
pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a
trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre
ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível
realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova
inviável, além de desnecessária".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou
que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da
oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela
Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no
Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui
a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é
sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente
superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo
danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor
inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma
específica, com apresentação de parecer divergente de alguma
oficina, o que não fizeram".
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à
correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS
MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA
FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo
indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve
cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração
da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de
Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ
pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a
trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre
ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível
realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova
inviável, além de desnecessária".
2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou
que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da
oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela
Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no
Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui
a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é
sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente
superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo
danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor
inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma
específica, com apresentação de parecer divergente de alguma
oficina, o que não fizeram".
3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à
correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** adc41131612a6da5ef8c8da82d3409a23de8e632f275cd4d0e0e0436e933b8b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

