{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65204,"origem":"stj","sha256_origem":"f5771410f225e2754f45d62aeefeaf912bd29f28937a6e9a0b249c6e82484fc7","registro_original":{"id_fonte":"000879062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571929","numero_registro":"202400483566","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO PARA\nO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é\nadmissível o exame do valor fixado a título de danos morais em\nhipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a\níndole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. A Corte de origem ressaltou que \"o dano moral restou\ncaracterizado porque a conduta do motorista da caminhonete, ao\ninvadir a via preferencial sem se atentar à sinalização de 'PARE',\nacabou por causar a colisão com a motocicleta e o falecimento do seu\ncondutor, que morreu no local do acidente\".\n3. In casu, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$\n40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da mulher do de cujus, não\né exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o\nfalecimento de seu marido e a interposição de recurso apenas pelos\nréus.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7abc953d-f369-47c7-9fb4-3d50cc1c0a29/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8189cbe46a3a933340510493d1a852ee51b80f6e2d5f068d69e9252c33e2c547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
